A inadimplência é uma realidade enfrentada por muitos médicos, clínicas e consultórios. Em diversos casos, o paciente inicia um tratamento, deixa de realizar os pagamentos ajustados e, ainda assim, exige a continuidade dos atendimentos. Surge, então, uma dúvida importante: o médico pode interromper o atendimento de paciente inadimplente?
A resposta exige cautela: a relação entre médico e paciente possui, sim, natureza contratual em muitos casos, especialmente em atendimentos particulares. Isso significa que podem existir valores, condições de pagamento, regras de remarcação, política de cancelamento e consequências pelo descumprimento financeiro. No entanto, essa relação não é apenas comercial, é também marcada por deveres éticos, técnicos e assistenciais.
Por isso, a inadimplência, isoladamente, não autoriza o abandono do paciente.
O Código de Ética Médica veda que o médico abandone paciente sob seus cuidados, salvo por motivo justificável, devendo comunicar previamente o paciente ou seus responsáveis e assegurar a continuidade da assistência, especialmente quando houver risco de dano.
Essa regra é essencial para diferenciar duas situações muito comuns na prática.
A primeira é a recusa de um novo atendimento eletivo. Em regra, o médico ou a clínica podem estabelecer que novos procedimentos, consultas não urgentes ou tratamentos ainda não iniciados dependam de regularização financeira, desde que não haja situação de urgência ou emergência e que a comunicação seja feita de forma clara, respeitosa e sem exposição do paciente.
A segunda é a interrupção de um tratamento em curso. Aqui, o cuidado deve ser muito maior. Se o paciente já está em acompanhamento, em pós-operatório, em tratamento contínuo ou em situação que exige monitoramento, a suspensão abrupta do atendimento pode caracterizar abandono assistencial. Nesses casos, a conduta do médico deve observar critérios de prudência: comunicar previamente, registrar a situação, orientar o paciente, conceder prazo razoável para transição e, quando necessário, encaminhá-lo a outro profissional ou serviço apto a dar continuidade ao cuidado.
O ponto central é que o médico não é obrigado a manter indefinidamente uma relação contratual desequilibrada ou marcada por inadimplência reiterada, mas também não pode encerrar o vínculo de qualquer forma, especialmente se isso colocar o paciente em risco.
Outro aspecto importante é a distinção entre cobrança legítima e constrangimento. A clínica pode cobrar valores devidos, negociar parcelamentos, suspender novos procedimentos eletivos e adotar medidas legais de cobrança. O que não pode fazer é expor o paciente, negar atendimento urgente, reter documentos médicos indispensáveis ou usar a vulnerabilidade do paciente como forma de pressão.
Na prática, muitos conflitos poderiam ser evitados com documentos simples e bem estruturados: contrato de prestação de serviços, política de cancelamento, orçamento detalhado, registros no prontuário e comunicações formais em caso de inadimplência.
Também é recomendável que a clínica tenha protocolos internos para lidar com essas situações, tendo em vista que a decisão de interromper ou suspender atendimentos não deve ser tomada de forma impulsiva pela recepção, pelo financeiro ou por mensagens informais. É uma decisão que envolve risco jurídico e ético, devendo ser avaliada caso a caso.
A inadimplência do paciente pode gerar consequências contratuais. No entanto, quando há relação assistencial em curso, o dever de cuidado permanece relevante. O caminho mais seguro é combinar firmeza na gestão financeira com responsabilidade ética na condução do atendimento.
Sobre o Autor

Luana Abramovitz
Ver todos os postsPós-graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Escola Paulista de Direito (EPD/SP). Sócia responsável pela área de Direito Médico e da Saúde e pelo Contencioso Cível.






