A realização de exames e procedimentos sob sedação exige atenção que vai além da intervenção em si. A composição da equipe, os equipamentos disponíveis, o acompanhamento da recuperação e a capacidade de resposta a emergências também integram a segurança do atendimento.
É sobre esses aspectos que trata a Resolução CFM nº 2.471/2026, que estabelece requisitos mínimos para a prática da sedação em regime ambulatorial, em todos os seus níveis, para procedimentos diagnósticos e terapêuticos.
Publicada em 17 de setembro de 2026, a resolução substitui a regulamentação anterior e prevê um período de adaptação: as novas regras entrarão em vigor 180 dias após a publicação.
Um médico para o procedimento e outro para a sedação
Um dos principais pontos da nova regulamentação está no art. 4º da Resolução CFM nº 2.471/2026, que estabelece:
Art. 4º É obrigatório 1 (um) médico exclusivo pela administração da sedação, em qualquer nível, bem como pelo monitoramento contínuo das funções vitais e do estado clínico do paciente durante todo o procedimento até a recuperação.
§1º O médico responsável pela execução do procedimento diagnóstico ou terapêutico não poderá, simultaneamente, administrar a sedação, tampouco realizar o monitoramento clínico do paciente.
§2º É obrigatório que o médico responsável pela sedação seja especialista em anestesiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Na prática, a norma passa a exigir a presença de um profissional exclusivamente dedicado à sedação e ao acompanhamento clínico do paciente, independentemente de o nível inicialmente planejado ser leve, moderado ou profundo.
O médico que estiver realizando o exame ou o procedimento terapêutico não poderá acumular essa função. Além disso, o profissional responsável pela sedação deverá ser anestesiologista com RQE regularmente registrado.
A própria exposição de motivos da resolução esclarece que a intenção foi afastar o modelo em que um único médico acumulava a execução do procedimento e o acompanhamento da sedação, especialmente em situações classificadas como leves ou moderadas. A nova regra passa a exigir dois médicos em todo procedimento que envolva sedação.
Por que a regra alcança qualquer nível de sedação?
A justificativa apresentada pelo CFM parte do entendimento de que a resposta do paciente aos medicamentos pode variar e um nível de sedação inicialmente planejado pode se aprofundar de maneira não intencional. O documento de “Exposição de Motivos” destaca que não existe uma separação rígida entre os diferentes níveis de sedação e que alterações respiratórias ou hemodinâmicas podem ocorrer de forma inesperada.
Por isso, a norma exige que um profissional permaneça integralmente dedicado ao monitoramento do paciente, sem dividir sua atenção com o exame ou procedimento que está sendo realizado.
A contratação do anestesiologista não é a única exigência
A adequação à nova norma exige não apenas a presença do anestesiologista, mas também que clínicas e demais estabelecimentos que realizam procedimentos sob sedação revisem sua estrutura física, equipamentos e materiais, a fim de verificar sua conformidade com os requisitos previstos na resolução.
Prontuário e documentação também ganham relevância
A nova regulamentação também detalha os registros que deverão constar no prontuário.
- avaliação pré-anestésica;
- termos de consentimento;
- lista de verificação de segurança;
- ficha de anestesia;
- registro de recuperação pós-anestésica;
- notificação de eventos adversos, quando houver.
Nesse contexto, a adequação das clínicas deve envolver não apenas estrutura e equipe, mas também a revisão dos documentos utilizados no atendimento e das rotinas de preenchimento do prontuário. A documentação adequada passa a ter importância tanto assistencial quanto jurídica, pois permite demonstrar quais avaliações foram realizadas, quais cuidados foram adotados e como ocorreu o acompanhamento do paciente.
Recuperação pós-anestésica também deve integrar a estrutura
Todos os estabelecimentos que realizarem procedimentos sob sedação deverão dispor de sala de recuperação pós-anestésica. Além disso, o paciente e seu acompanhante deverão receber orientações verbais e por escrito sobre os cuidados necessários após o procedimento e sobre como proceder diante de eventual emergência.
Portanto, as obrigações previstas pela resolução não terminam quando o procedimento é concluído. O período de recuperação também integra a estrutura de segurança exigida pelo CFM.
O que médicos e clínicas devem fazer durante o período de adaptação?
O período de 180 dias previsto pela resolução deve ser utilizado para avaliar se a estrutura atualmente adotada está compatível com as novas exigências.
Essa análise deve envolver, especialmente, a composição da equipe médica, a contratação ou organização do serviço de anestesia, os equipamentos disponíveis, a existência de sala de recuperação pós-anestésica, a formalização da retaguarda hospitalar e a documentação utilizada durante o atendimento.
Também é recomendável revisar contratos e responsabilidades entre clínica, médico responsável pelo procedimento e anestesiologista, evitando dúvidas sobre as atribuições de cada profissional.
Mais do que criar novas exigências formais, a Resolução CFM nº 2.471/2026 estabelece uma estrutura própria para a realização de procedimentos sob sedação em ambiente ambulatorial.
Para médicos, clínicas e responsáveis técnicos, o período anterior à entrada em vigor da norma deve ser utilizado para identificar eventuais inadequações e organizar as mudanças necessárias antes que as novas exigências passem a ser obrigatórias.
Fonte normativa: Resolução CFM nº 2.471/2026.
Sobre o Autor

Luana Abramovitz
Ver todos os postsPós-graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Escola Paulista de Direito (EPD/SP). Sócia responsável pela área de Direito Médico e da Saúde e pelo Contencioso Cível.






